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A legislação ambiental brasileira é um conjunto de normas e
resoluções que pode assustar alguns curiosos que arriscam se aventurar
no site do MMA (Ministério do Meio Ambiente).
Atualmente, entender esse panorama passou a ser a preocupação de muitas
pessoas.
Com a sustentabilidade sendo tão comentada nos últimos tempos, as
pequenas empresas começaram a se sensibilizar com a temática. O motivo
pode ser resumido a fatores como necessidade de uma identidade da marca
que satisfaça o consumo consciente de seus consumidores.
No outro extremo, as empresas mais consolidadas passam por vários
processos internos onde as legislações (e toda a burocracia que as
acompanha) fazem parte do cotidiano.
A boa notícia é que compreender as principais diretrizes e legislações
ambientais faz toda a diferença ao esclarecer o que, exatamente, a lei e
o governo esperam de nós.
Nesse texto iremos abordar 5 leis que a sua empresa deve acompanhar para
garantir uma administração sem furos.
Lei da Política Nacional do Meio Ambiente | nº 6.938
Criada em 1981, a Política Nacional do Meio Ambiente é acompanhada do
Sistema Nacional do Meio ambiente (SISNAMA), com o objetivo de instituir
o princípio do poluidor pagador em todas as diretrizes que fossem
lançadas posteriormente sobre as legislações ambientais.
Isso significa que todos os impactos causados por uma empresa, por
exemplo, precisam ser mitigados pois geram um custo indireto sobre a
saúde, meio ambiente e sociedade. As ações de mitigação podem vir de
diferente formas a depender do tipo de impacto ou lei que estiver sendo
infringida.
O mais importante é perceber que foi com essa Lei que tivemos o primeiro
avanço em relação à responsabilização dos setores industriais, que até
então impactavam o meio em que exerciam suas atividades mas não
realizavam ações para diminuir o impacto ou custear as conseqüências do
mesmo.
Foi também através dessa política definida a obrigatoriedade dos estudos
e relatórios de impacto ambiental. Marcando profundamente uma nova
consciência ambiental corporativa que ressoaria em todas as novas
legislações instituídas.
Lei nº 9605 e Decreto nº 3179 | Sobre crime e infrações
Tudo começa com a definição da responsabilidade legal de empresas,
instituições e pessoas jurídicas frente aos impactos ambientais
causados, através da Lei nº 9605 lançada em Fevereiro de 1998.
Essa lei teve por principal objetivo definir as sanções administrativas
para quem causasse algum tipo de impacto negativo no meio ambiente.
Um ano após a Lei nº 9605, foi lançado o Decreto nº 3179 para definir as
especificações de todas as ações. Observamos então desde multas simples
ou diárias, demolição da obra, suspensão parcial ou total das atividades
e reparação dos danos causados como forma de advertência.
A multa por exemplo pode variar de R$ 50 a 50.000.000,00. Essa variação
depende da gravidade do caso, o histórico jurídico do infrator e sua
situação econômica.
Abaixo listamos algumas das ações que podem configurar crime ambiental,
as demais podem ser conferidas no próprio Decreto. Confira:
Matar, caçar ou perseguir animais silvestres sem a autorização dos
órgãos competentes.
Destruir ou danificar florestas de proteção permanente.
Causar dano indireto ou direto às Unidades de Conservação.
Causar qualquer tipo de poluição (do ar, solo, água) que afete a saúde
humana, animal ou vegetal.
Resolução CONAMA nº001/86 | Licenciamento Ambiental
Licenciamento Ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio
Ambiente, que busca promover o controle prévio dos
impactos, antes da
construção, instalação e ampliação do empreendimento ou atividade que
cause qualquer tipo de impacto ambiental relevante no meio ambiente ou
na sociedade.
Pode ser definido ainda como um processo administrativo que tem como um
dos pilares a Resolução CONAMA nº001/86, que define que o licenciamento
se dá em três etapas: na licença prévia, na licença de instalação e na
licença de operação.
Cada uma das fases citadas causam impactos ambientais. Para que haja o
avanço e a liberação da construção do empreendimento, é necessário que
todos os impactos ambientais e sociais sejam mitigados ou tenham ações
de controle.
Nesse sentido há a necessidade, por parte das empresas causadoras de
impacto ambiental, do Relatório e do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA).
Além disso, a resolução define os tipos de empreendimentos que precisam
do EIA/RIMA. Entre eles, temos grandes empreendimentos que utilizam mais
de 10 toneladas de carvão vegetal/dia ou ainda que ocupem mais de 100ha.
Resolução Conama nº357 | Tratamento de efluentes
Com o crescimento da empresa, cresce também a produção de rejeitos e de
contaminação sobre os recursos hídricos utilizados. Ter o tratamento de
efluentes adequado para a sua empresa é ponto fundamental para a
continuação das atividades de acordo com a Resolução Conama nº357.
Na Resolução ficam definidos os diversos tipos de corpos d’água, entre
águas doces, salinas e salobras. Para cada um dos tipos é definido a
quantidade permitida de substâncias orgânicas e inorgânicas.
Atentar-se aos limites máximos permitidos, é essencial para fazer
definir as diretrizes do tratamento de efluentes da sua própria empresa,
sempre acompanhando os níveis de poluição dos recursos hídricos
utilizados e lançados novamente no meio ambiente.
Lei nº 12.305 | Política Nacional de Resíduos Sólidos
A PNRS é o guia para a implementação de sistemas de gestão de resíduos.
Através do plano, todos os atores e fluxos visam ser integrados.
Dentro da PNRS temos o chamado ciclo da Logística Reversa, que é um dos
seus instrumentos e tem por objetivo diminuir a quantidade de resíduos
sólidos descartada e consequentemente a quantidade de aterros e lixões.
Para que essa Política tenha sucesso, foi utilizado o princípio da
responsabilidade compartilhada. Desta maneira, não apenas a prefeitura é
responsável pela coleta ou pela implementação de sistemas de gestão de
resíduos, mas também as empresas e os consumidores, ambos com
responsabilidades muito diferentes.
Atualmente, importadores, comerciantes, distribuidores e fabricantes são
responsáveis tanto pelos resíduos que sobram na fábrica, quanto pelas
embalagens que viram rejeitos após o consumo. |